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+Artigo 22.o 5 |
Artigo 22.o 55. A Comissão publica as informações referidas no n.o 4 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, e mantém a base de dados atualizada. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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