+Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
---+Artigo 22.o 1
---+Artigo 22.o 2
---+Artigo 22.o 3
---+Artigo 22.o 4
---+Artigo 22.o 5
---+Artigo 22.o 6
---+Artigo 22.o 7
---+Artigo 22.o 8
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Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 22.o 1
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1. Os fornecedores de plataformas em linha tomam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, através dos mecanismos referidos no artigo 16.o, têm prioridade e são tratadas e objeto de uma decisão sem demora indevida.
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Artigo 22.o 2
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2. O estatuto de «sinalizadores de confiança» nos termos do presente regulamento é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, a um requerente que tenha demonstrado que cumpre todas as condições seguintes:
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a)
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Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;
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b)
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É independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha;
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c)
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Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.
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Artigo 22.o 3
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3. Os sinalizadores de confiança publicam, pelo menos uma vez por ano, relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o durante o período pertinente. O relatório indica, pelo menos, o número de notificações categorizadas por:
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a)
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Identidade do prestador de serviços de alojamento virtual;
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b)
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Tipo de conteúdo alegadamente ilegal notificado;
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c)
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Medidas tomadas pelo prestador.
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Estes relatórios contêm uma explicação dos procedimentos em vigor para assegurar que o sinalizador de confiança mantenha a sua independência.
Os sinalizadores de confiança remetem esses relatórios ao coordenador dos serviços digitais responsável pela atribuição e disponibilizam-nos ao público. As informações constantes desses relatórios não contêm dados pessoais.
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Artigo 22.o 4
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4. Os coordenadores dos serviços digitais comunicam à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais concederam o estatuto de sinalizador de confiança nos termos do n.o 2 ou cujo estatuto de sinalizador de confiança tenham suspendido nos termos do n.o 6 ou revogado nos termos do n.o 7.
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Artigo 22.o 5
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5. A Comissão publica as informações referidas no n.o 4 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, e mantém a base de dados atualizada.
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Artigo 22.o 6
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6. Sempre que um fornecedor de plataformas em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos a que se refere o artigo 16.o, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de gestão de reclamações a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, comunica essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações do fornecedor de plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança é suspenso durante o período da investigação. Essa investigação é levada a cabo sem demora indevida.
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Artigo 22.o 7
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7. O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade revoga esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações facultadas por um fornecedor de plataformas em linha nos termos do n.o 6, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais dá à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.
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Artigo 22.o 8
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8. A Comissão, após consulta ao Comité, deve, se necessário, emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 6 e 7.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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