+Artigo 33.o 2

Artigo 33.o 2

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 87.o para ajustar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União referido no n.o 1, sempre que a população da União aumente ou diminua em pelo menos 5 % em relação à sua população em 2020, ou a sua população após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, ajusta o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito