+Artigo 33.o 4

Artigo 33.o 4

4.   A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, adota uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.o 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.o, n.o 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.

O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 24.o, n.o 2, ou do pedido efetuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.

Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.

O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, com base noutras informações de que dispõe.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito