6. A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.os 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.
A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista atualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.