+Artigo 35.o 3

Artigo 35.o 3

3.   A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas diretrizes, a Comissão organiza consultas públicas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito