+Artigo 35.o Atenuação de riscos
---+Artigo 35.o 1
---+Artigo 35.o 2
---+Artigo 35.o 3
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Artigo 35.o Atenuação de riscos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 35.o 1
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1. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão adotam medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 34.o, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:
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a)
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A adaptação da conceção, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços, incluindo as suas interfaces em linha;
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b)
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A adaptação dos seus termos e condições e da sua aplicação;
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c)
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A adaptação dos processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do tratamento das notificações relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais e, se for caso disso, a rápida supressão dos conteúdos notificados ou a rápida desativação do acesso aos mesmos, em especial no que respeita aos discursos ilegais de incitação ao ódio ou a ciberviolência, bem como a adaptação de todos os processos de tomada de decisão pertinentes e dos recursos consagrados à moderação de conteúdos;
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d)
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A execução de testes e a adaptação dos seus sistemas algorítmicos, incluindo os seus sistemas de recomendação;
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e)
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A adaptação dos seus sistemas de publicidade e a adoção de medidas específicas destinadas a limitar ou ajustar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam;
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f)
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O reforço dos processos internos, dos recursos, da testagem, da documentação ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;
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g)
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O início ou o ajustamento da cooperação com sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o e a execução das decisões dos organismos de resolução extrajudicial de litígios nos termos do artigo 21.o;
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h)
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O início ou o ajustamento da cooperação com outros fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha através dos códigos de conduta e dos protocolos de crise a que se referem os artigos 45.o e 48.o, respetivamente;
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i)
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A adoção de medidas de sensibilização e a adaptação da sua interface em linha a fim de dar aos destinatários do serviço mais informação;
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j)
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A adoção de medidas específicas para proteger os direitos das crianças, nomeadamente instrumentos de verificação da idade e de controlo parental, instrumentos destinados a ajudar os menores a sinalizar abusos ou a obter apoio, conforme adequado.
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k)
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Assegurar que um elemento de informação, quer se trate de uma imagem, de áudio ou de um vídeo gerados ou manipulados que se assemelham sensivelmente a pessoas, objetos, lugares ou a outras entidades ou acontecimentos existentes e que pareçam falsamente a uma pessoa serem autênticos ou verdadeiros, seja distinguível através de marcações visíveis quando é apresentado nas suas interfaces em linha e, além disso, disponibilizar uma funcionalidade de fácil utilização que permita aos destinatários do serviço assinalar tal informação.
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Artigo 35.o 2
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2. O Comité, em cooperação com a Comissão, publica, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios incluem os seguintes elementos:
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a)
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A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, ou identificados através de outras fontes de informação, em especial as proporcionadas nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 42.o;
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b)
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Boas práticas em matéria de atenuação dos riscos sistémicos identificados para os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.
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Os referidos relatórios apresentam os riscos sistémicos discriminados pelos Estados-Membros em que ocorreram e na União no seu conjunto, conforme aplicável.
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Artigo 35.o 3
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3. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas diretrizes, a Comissão organiza consultas públicas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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