7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos atos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea e).