+Artigo 40.o 2

Artigo 40.o 2

2.   Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão utilizam os dados acedidos nos termos do n.o 1 apenas para efeitos de controlo e avaliação do cumprimento do presente regulamento e têm devidamente em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, a proteção das informações confidenciais, em especial os segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito