+Artigo 40.o 9

Artigo 40.o 9

9.   Os investigadores podem igualmente apresentar o seu pedido ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do organismo de investigação em que estão filiados. Após a receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais efetua uma avaliação inicial para determinar se os respetivos investigadores cumprem todas as condições estabelecidas no n.o 8. O respetivo coordenador dos serviços digitais envia subsequentemente o pedido, juntamente com os documentos comprovativos apresentados pelos respetivos investigadores e a avaliação inicial. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma a decisão de conceder, ou não, a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» sem demora injustificada.

Embora tenha devidamente em conta a avaliação inicial fornecida, a decisão final de conceder a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» é da competência do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, nos termos do n.o 8.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito