+Artigo 40.o 11

Artigo 40.o 11

11.   Os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento comunicam ao Comité os nomes e os dados de contacto das pessoas singulares ou das entidades às quais concederam o estatuto de «investigador habilitado» nos termos do n.o 8, bem como a finalidade da investigação em relação à qual o pedido foi apresentado, ou, se tiverem terminado o acesso aos dados nos termos do n.o 10, comunicam essa informação ao Comité.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito