|
+Artigo 43.o 6 |
Artigo 43.o 66. As taxas de supervisão anuais individuais cobradas nos termos do n.o 1 do presente artigo constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (41). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|