+Artigo 44.o 1
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Artigo 44.o 1
1. A Comissão consulta o Comité e apoia e promove a elaboração e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos no que diz respeito ao seguinte:
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a)
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Apresentação eletrónica de notificações nos termos do artigo 16.o;
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b)
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Modelos, conceção e processos para uma comunicação prática com os destinatários do serviço sobre as restrições decorrentes dos termos e condições e das suas alterações;
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c)
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Apresentação eletrónica de notificações por sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o, incluindo através de interfaces de programação de aplicações;
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d)
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Interfaces específicas, incluindo interfaces de programação de aplicações, para facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o;
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e)
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Auditoria de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.o;
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f)
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Interoperabilidade dos repositórios de anúncios publicitários referidos no artigo 39.o, n.o 2;
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g)
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Transmissão de dados entre intermediários de publicidade em apoio das obrigações de transparência nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).
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h)
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Medidas técnicas destinadas a permitir cumprir as obrigações em matéria de publicidade previstas no presente regulamento, incluindo as obrigações relativas à sinalização bem visível dos anúncios publicitários e comunicações comerciais referidas no artigo 26.o;
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i)
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Interfaces de escolha e apresentação de informações sobre os principais parâmetros dos diferentes tipos de sistemas de recomendação, nos termos dos artigos 27.o e 38.o;
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j)
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Normas para medidas específicas destinadas a proteger os menores em linha.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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