+Artigo 44.o 1

Artigo 44.o 1

1.   A Comissão consulta o Comité e apoia e promove a elaboração e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos no que diz respeito ao seguinte:

a)

Apresentação eletrónica de notificações nos termos do artigo 16.o;

b)

Modelos, conceção e processos para uma comunicação prática com os destinatários do serviço sobre as restrições decorrentes dos termos e condições e das suas alterações;

c)

Apresentação eletrónica de notificações por sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o, incluindo através de interfaces de programação de aplicações;

d)

Interfaces específicas, incluindo interfaces de programação de aplicações, para facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o;

e)

Auditoria de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 37.o;

f)

Interoperabilidade dos repositórios de anúncios publicitários referidos no artigo 39.o, n.o 2;

g)

Transmissão de dados entre intermediários de publicidade em apoio das obrigações de transparência nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d).

h)

Medidas técnicas destinadas a permitir cumprir as obrigações em matéria de publicidade previstas no presente regulamento, incluindo as obrigações relativas à sinalização bem visível dos anúncios publicitários e comunicações comerciais referidas no artigo 26.o;

i)

Interfaces de escolha e apresentação de informações sobre os principais parâmetros dos diferentes tipos de sistemas de recomendação, nos termos dos artigos 27.o e 38.o;

j)

Normas para medidas específicas destinadas a proteger os menores em linha.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito