+Artigo 48.o 2
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Artigo 48.o 2
2. A Comissão incentiva e facilita a participação dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e, se for caso disso, dos fornecedores de outras plataformas em linha ou de outros motores de pesquisa em linha, na elaboração, testagem e aplicação desses protocolos de crise. A Comissão tem como objetivo assegurar que esses protocolos de crise incluem uma ou mais das seguintes medidas:
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a)
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Apresentar, de forma visível, informações sobre a situação de crise fornecidas pelas autoridades dos Estados-Membros ou a nível da União, ou, em função do contexto da crise, por outros organismos fidedignos pertinentes;
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b)
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Assegurar que o prestador de serviços intermediários designe um ponto de contacto específico para gestão de crises; se pertinente, este pode ser o ponto de contacto eletrónico a que se refere o artigo 11.o ou, no caso dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, o responsável pela conformidade a que se refere o artigo 41.o;
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c)
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Quando aplicável, a adaptação dos recursos consagrados ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o, 20.o, 22.o, 23.o e 35.o às necessidades decorrentes da situação de crise.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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