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+Artigo 48.o 3 |
Artigo 48.o 33. A Comissão, quando adequado, associa as autoridades dos Estados-Membros e pode também associar os órgãos e organismos da União na elaboração, testagem e supervisão da aplicação dos protocolos de crise. A Comissão pode, quando necessário e adequado, associar igualmente organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes na elaboração dos protocolos de crise. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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