+Artigo 48.o 3

Artigo 48.o 3

3.   A Comissão, quando adequado, associa as autoridades dos Estados-Membros e pode também associar os órgãos e organismos da União na elaboração, testagem e supervisão da aplicação dos protocolos de crise. A Comissão pode, quando necessário e adequado, associar igualmente organizações da sociedade civil ou outras organizações pertinentes na elaboração dos protocolos de crise.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito