+Artigo 48.o 4
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Artigo 48.o 4
4. A Comissão tem como objetivo assegurar que os protocolos de crise estabeleçam claramente todos os seguintes elementos:
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a)
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Os parâmetros específicos para determinar o que constitui a circunstância extraordinária específica que o protocolo de crise procura resolver e os objetivos que prossegue;
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b)
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O papel de cada participante e as medidas que devem ser postas em prática na elaboração do protocolo de crise e assim que tenha sido ativado;
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c)
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Um procedimento claro para determinar quando deve o protocolo de crise ser ativado;
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d)
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Um procedimento claro para determinar o período durante o qual as medidas previstas em caso de ativação do protocolo de crise devem ser tomadas, que está limitado ao estritamente necessário para dar resposta às circunstâncias extraordinárias específicas em causa;
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e)
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Garantias para fazer face a efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais consagrados na Carta, em particular do direito à liberdade de expressão e de informação e do direito à não discriminação;
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f)
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Um processo para divulgar publicamente quaisquer medidas tomadas, a sua duração e os seus resultados, após o término da situação de crise.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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