+Artigo 48.o 4

Artigo 48.o 4

4.   A Comissão tem como objetivo assegurar que os protocolos de crise estabeleçam claramente todos os seguintes elementos:

a)

Os parâmetros específicos para determinar o que constitui a circunstância extraordinária específica que o protocolo de crise procura resolver e os objetivos que prossegue;

b)

O papel de cada participante e as medidas que devem ser postas em prática na elaboração do protocolo de crise e assim que tenha sido ativado;

c)

Um procedimento claro para determinar quando deve o protocolo de crise ser ativado;

d)

Um procedimento claro para determinar o período durante o qual as medidas previstas em caso de ativação do protocolo de crise devem ser tomadas, que está limitado ao estritamente necessário para dar resposta às circunstâncias extraordinárias específicas em causa;

e)

Garantias para fazer face a efeitos negativos no exercício dos direitos fundamentais consagrados na Carta, em particular do direito à liberdade de expressão e de informação e do direito à não discriminação;

f)

Um processo para divulgar publicamente quaisquer medidas tomadas, a sua duração e os seus resultados, após o término da situação de crise.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito