+Artigo 49.o 3

Artigo 49.o 3

3.   Os Estados-Membros designam os coordenadores dos serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024.

Os Estados-Membros tornam público e comunicam à Comissão e ao Comité o nome da respetiva autoridade competente designada como coordenador dos serviços digitais, bem como informações sobre a forma como este pode ser contactado. O Estado-Membro em causa comunica à Comissão e ao Comité o nome das outras autoridades competentes referidas no n.o 2, bem como as respetivas funções.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito