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+Artigo 49.o 4 |
Artigo 49.o 44. As disposições aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstas nos artigos 50.o, 51.o e 56.o aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os Estados-Membros designem nos termos do n.o 1 do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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