+Artigo 49.o 4

Artigo 49.o 4

4.   As disposições aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais previstas nos artigos 50.o, 51.o e 56.o aplicam-se igualmente a quaisquer outras autoridades competentes que os Estados-Membros designem nos termos do n.o 1 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito