+Artigo 51.o 2
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Artigo 51.o 2
2. Sempre que necessário ao desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, são atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os seguintes poderes de execução no que respeita aos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado-Membro:
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a)
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O poder de aceitar os compromissos assumidos por esses prestadores em relação à sua conformidade com o presente regulamento e de tornar esses compromissos vinculativos;
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b)
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O poder de ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, de impor medidas de correção proporcionais à infração e necessárias para pôr efetivamente termo a essa infração, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça;
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c)
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O poder de impor coimas, nos termos do artigo 52.o, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça, por incumprimento do presente regulamento, incluindo por incumprimento de uma das decisões de investigação emitidas nos termos do n.o 1 do presente artigo;
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d)
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O poder de impor uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 52.o, ou de solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado-Membro que o faça, para assegurar a cessação de uma infração em conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) do presente parágrafo ou por incumprimento de uma das decisões de investigação emitidas nos termos do n.o 1 do presente artigo;
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e)
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O poder de adotar medidas provisórias, ou de solicitar à autoridade judiciária nacional competente no seu Estado-Membro que o faça, para evitar o risco de causar um prejuízo grave.
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No que respeita ao primeiro parágrafo, alíneas c) e d), são igualmente atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.o 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só podem exercer esses poderes de execução após fornecerem atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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