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+Artigo 51.o 5 |
Artigo 51.o 55. As medidas tomadas pelos coordenadores dos serviços digitais no exercício dos seus poderes enumerados nos n.os 1, 2 e 3 são eficazes, dissuasivas e proporcionadas, tendo em conta, nomeadamente, a natureza, gravidade, recorrência e duração da infração ou presumível infração a que essas medidas se referem, bem como a capacidade económica, técnica e operacional do prestador dos serviços intermediários em causa, quando pertinente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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