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+Artigo 56.o 1 |
Artigo 56.o 11. O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários tem competência exclusiva para supervisionar e executar o disposto no presente regulamento, com exceção das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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