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+Artigo 56.o 4 |
Artigo 56.o 44. Caso a Comissão não tenha dado início a qualquer procedimento relativo à mesma infração, o Estado-Membro em que se situa o estabelecimento principal do fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão tem competência para supervisionar e executar as obrigações por força do presente regulamento que não constem do capítulo III, secção 5, no que respeita a esses prestadores. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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