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+Artigo 56.o 6 |
Artigo 56.o 66. Caso um prestador de serviços intermediários não possua um estabelecimento na União, o Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou a Comissão têm competência, nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, para supervisionar e executar as obrigações pertinentes por força do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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