+Artigo 56.o 6

Artigo 56.o 6

6.   Caso um prestador de serviços intermediários não possua um estabelecimento na União, o Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou se encontra estabelecido ou a Comissão têm competência, nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, para supervisionar e executar as obrigações pertinentes por força do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito