+Artigo 56.o 7

Artigo 56.o 7

7.   Caso um prestador de serviços intermediários não nomeie um representante legal nos termos do artigo 13.o, todos os Estados-Membros e, no caso de um prestador de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão têm competência para supervisionar e executar nos termos do presente artigo.

Caso um coordenador dos serviços digitais tencione exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais e a Comissão e assegura que sejam respeitadas as garantias aplicáveis previstas na Carta, em especial para evitar que o mesmo comportamento seja sancionado mais do que uma vez por constituir uma violação das obrigações estabelecidas no presente regulamento. Se a Comissão tencionar exercer as suas competências ao abrigo do presente número, notifica todos os outros coordenadores dos serviços digitais dessa intenção. Na sequência de uma notificação nos termos do presente número, os outros Estados-Membros não podem dar início a um processo pela mesma infração que a referida na notificação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito