2. Salvo se a Comissão tiver iniciado uma investigação pela mesma alegada infração, e a pedido de, pelo menos, três coordenadores dos serviços digitais de destino que tenham razões para suspeitar que um determinado prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que afete negativamente os destinatários do serviço no seu Estado-Membro, o Comité pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.