+Artigo 58.o 2

Artigo 58.o 2

2.   Salvo se a Comissão tiver iniciado uma investigação pela mesma alegada infração, e a pedido de, pelo menos, três coordenadores dos serviços digitais de destino que tenham razões para suspeitar que um determinado prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que afete negativamente os destinatários do serviço no seu Estado-Membro, o Comité pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito