+Artigo 58.o 3
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Artigo 58.o 3
3. Um pedido nos termos do n.o 1 ou n.o 2 é devidamente fundamentado e indica, pelo menos:
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a)
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O ponto de contacto do prestador dos serviços intermediários em causa, tal como previsto no artigo 11.o;
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b)
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Uma descrição dos factos pertinentes, as disposições do presente regulamento em questão e as razões pelas quais o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, suspeita que o prestador infringiu o presente regulamento, incluindo uma descrição dos efeitos negativos da alegada infração;
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c)
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Quaisquer outras informações que o coordenador dos serviços digitais que tenha enviado o pedido, ou o Comité, considere pertinentes, incluindo, quando adequado, informações recolhidas por iniciativa própria ou sugestões de medidas específicas de investigação ou de execução a tomar, incluindo medidas provisórias.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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