+Artigo 58.o 3

Artigo 58.o 3

3.   Um pedido nos termos do n.o 1 ou n.o 2 é devidamente fundamentado e indica, pelo menos:

a)

O ponto de contacto do prestador dos serviços intermediários em causa, tal como previsto no artigo 11.o;

b)

Uma descrição dos factos pertinentes, as disposições do presente regulamento em questão e as razões pelas quais o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, suspeita que o prestador infringiu o presente regulamento, incluindo uma descrição dos efeitos negativos da alegada infração;

c)

Quaisquer outras informações que o coordenador dos serviços digitais que tenha enviado o pedido, ou o Comité, considere pertinentes, incluindo, quando adequado, informações recolhidas por iniciativa própria ou sugestões de medidas específicas de investigação ou de execução a tomar, incluindo medidas provisórias.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito