+Artigo 58.o 4

Artigo 58.o 4

4.   O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tem na máxima conta o pedido emitido nos termos do n.o 1 ou n.o 2 do presente artigo. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações nos termos do artigo 57.o ou, em alternativa, lançar uma investigação conjunta nos termos do artigo 60.o, n.o 1, que envolva, pelo menos, o coordenador dos serviços digitais requerente. O prazo previsto no n.o 5 do presente artigo é suspenso até que essas informações adicionais sejam prestadas ou até que o convite para participar na investigação conjunta seja recusado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito