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+Artigo 58.o 5 |
Artigo 58.o 55. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido nos termos do n.o 1 ou n.o 2, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, e ao Comité, a avaliação da presumível infração, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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