+Artigo 58.o 5

Artigo 58.o 5

5.   O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido nos termos do n.o 1 ou n.o 2, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, e ao Comité, a avaliação da presumível infração, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito