3. Se, nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão considerar que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do artigo 58.o, n.o 5, são insuficientes para assegurar a sua execução efetiva ou de outra forma incompatíveis com o presente regulamento, comunica os seus pontos de vista ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité e solicita ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que proceda a uma análise da questão.
O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, tendo na máxima conta os pontos de vista e o pedido de análise pela Comissão. No prazo de dois meses a contar do pedido de análise, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento comunica as medidas tomadas à Comissão, bem como ao coordenador dos serviços digitais requerente ou ao Comité que tomou medidas nos termos do artigo 58.o, n.o 1 ou n.o 2.