+Artigo 60.o 1

Artigo 60.o 1

1.   O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento pode lançar e conduzir investigações conjuntas com a participação de um ou mais coordenadores dos serviços digitais em causa:

a)

Por sua própria iniciativa, para investigar uma alegada infração ao presente regulamento por um determinado prestador de serviços intermediários em vários Estados-Membros; ou

b)

Mediante recomendação do Comité, agindo a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais que aleguem, com base numa suspeita razoável, uma infração, por parte de um determinado prestador de serviços intermediários, que afete os destinatários do serviço nos seus Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito