+Artigo 60.o 2

Artigo 60.o 2

2.   Qualquer coordenador dos serviços digitais que comprove ter um interesse legítimo em participar numa investigação conjunta nos termos do n.o 1 pode pedir para o fazer. A investigação conjunta é concluída no prazo de três meses a contar do início da mesma, salvo acordo em contrário entre os participantes.

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento comunica a sua posição preliminar sobre a alegada infração o mais tardar um mês após o termo do prazo referido no primeiro parágrafo a todos os coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité. A posição preliminar tem em conta os pontos de vista de todos os outros coordenadores dos serviços digitais que participam na investigação conjunta. Se for caso disso, a posição preliminar indica igualmente as medidas de execução previstas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito