3. O Comité pode submeter a questão à Comissão nos termos do artigo 59.o, nos seguintes casos:
|
a)
|
O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não comunicou a sua posição preliminar no prazo estabelecido no n.o 2;
|
|
b)
|
O Comité discorda substancialmente da posição preliminar comunicada pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento; ou
|
|
c)
|
O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento não deu prontamente início à investigação conjunta na sequência da recomendação do Comité nos termos do n.o 1, alínea b).
|