+Artigo 60.o 4

Artigo 60.o 4

4.   Na realização da investigação conjunta, os coordenadores dos serviços digitais participantes cooperam de boa-fé entre si tendo em conta, se for caso disso, as indicações do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e a recomendação do Comité. Os coordenadores dos serviços digitais de destino que participam na investigação conjunta têm o direito, mediante pedido ou após consulta do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, de exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação aos prestadores de serviços intermediários afetados pela alegada infração, no que diz respeito a informações e instalações que se encontrem no seu território.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito