4. Na realização da investigação conjunta, os coordenadores dos serviços digitais participantes cooperam de boa-fé entre si tendo em conta, se for caso disso, as indicações do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e a recomendação do Comité. Os coordenadores dos serviços digitais de destino que participam na investigação conjunta têm o direito, mediante pedido ou após consulta do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, de exercer os seus poderes de investigação a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, em relação aos prestadores de serviços intermediários afetados pela alegada infração, no que diz respeito a informações e instalações que se encontrem no seu território.