+Artigo 64.o 4

Artigo 64.o 4

4.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, nomeadamente através dos respetivos coordenadores dos serviços digitais e de outras autoridades competentes, se for caso disso, nomeadamente disponibilizando os seus conhecimentos especializados e as suas capacidades.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito