+Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
---+Artigo 64.o 1
---+Artigo 64.o 2
---+Artigo 64.o 3
---+Artigo 64.o 4
|
Artigo 64.o Desenvolvimento de conhecimentos especializados e de capacidades
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 64.o 1
|
1. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, desenvolve os conhecimentos especializados e as capacidades da União nomeadamente, se for caso disso, através do destacamento de pessoal dos Estados-Membros.
|
|
Artigo 64.o 2
|
2. Além disso, a Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e o Comité, coordena a avaliação de questões sistémicas e emergentes em toda a União em relação às plataformas em linha de muito grande dimensão ou aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.
|
|
Artigo 64.o 3
|
3. A Comissão pode solicitar aos coordenadores dos serviços digitais, ao Comité e a outros órgãos e organismos da União com conhecimentos especializados pertinentes que lhe prestem apoio na avaliação das questões sistémicas e emergentes em toda a União ao abrigo do presente regulamento.
|
|
Artigo 64.o 4
|
4. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão, nomeadamente através dos respetivos coordenadores dos serviços digitais e de outras autoridades competentes, se for caso disso, nomeadamente disponibilizando os seus conhecimentos especializados e as suas capacidades.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|