1. Para efeitos de investigação do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode exercer os poderes de investigação previstos na presente secção antes mesmo de iniciar um processo nos termos do artigo 66.o, n.o 2. Pode exercer esses poderes por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 2 do presente artigo.