+Artigo 65.o 2

Artigo 65.o 2

2.   Sempre que um coordenador dos serviços digitais tenha motivos para suspeitar que um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão infringiu o disposto no capítulo III, secção 5, ou, de modo sistemático, qualquer disposição do presente regulamento de uma forma que afete gravemente os destinatários do serviço no seu Estado-Membro, pode apresentar, através do sistema de partilha de informações previsto no artigo 85.o, um pedido à Comissão para que esta avalie a questão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito