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+Artigo 66.o 1 |
Artigo 66.o 11. A Comissão pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 73.o e 74.o relativamente à conduta em causa do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão que a Comissão suspeite de ter infringido qualquer alguma das disposições do presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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