2. Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.o 1, notifica todos os coordenadores dos serviços digitais e o Comité através do sistema de partilha de informações a que se refere o artigo 85.o, bem como o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa.
Os coordenadores dos serviços digitais transmitem à Comissão, após serem informados do início do processo e sem demora injustificada, todas as informações na sua posse sobre a infração em causa.
O início de um processo nos termos do n.o 1 do presente artigo pela Comissão retira ao coordenador dos serviços digitais, ou a qualquer autoridade competente, se for caso disso, as suas competências para supervisionar e executar as obrigações ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 56.o, n.o 4.