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+Artigo 66.o 4 |
Artigo 66.o 44. A Comissão fornece ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e ao Comité todas as informações pertinentes sobre o exercício das competências referidas nos artigos 67.o a 72.o e as suas conclusões preliminares a que se refere o artigo 79.o, n.o 1. O Comité apresenta os seus pontos de vista sobre essas conclusões preliminares à Comissão dentro do prazo fixado nos termos do artigo 79.o, n.o 2. Na sua decisão, a Comissão tem na máxima conta os pontos de vista do Comité. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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