3. Caso exija ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no n.o 1 do presente artigo que forneça informações por decisão, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações necessárias e fixa o prazo para a sua comunicação. A Comissão indica igualmente as coimas previstas no artigo 74.o e indica ou impõe as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 76.o. A Comissão indica ainda o direito de recorrer da decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.