+Artigo 67.o Pedidos de informação
---+Artigo 67.o 1
---+Artigo 67.o 2
---+Artigo 67.o 3
---+Artigo 67.o 4
---+Artigo 67.o 5
---+Artigo 67.o 6
|
Artigo 67.o Pedidos de informação
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 67.o 1
|
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante simples pedido ou por decisão, exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a qualquer outra pessoa singular ou coletiva que atue com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possa razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.o e no artigo 75.o, n.o 2, que forneçam essas informações num prazo razoável.
|
|
Artigo 67.o 2
|
2. Ao dirigir um simples pedido de informações ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações necessárias e fixa o prazo para a sua comunicação, bem como as coimas, previstas no artigo 74.o, aplicáveis em caso de fornecimento de informações inexatas, incompletas ou enganosas.
|
|
Artigo 67.o 3
|
3. Caso exija ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no n.o 1 do presente artigo que forneça informações por decisão, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações necessárias e fixa o prazo para a sua comunicação. A Comissão indica igualmente as coimas previstas no artigo 74.o e indica ou impõe as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 76.o. A Comissão indica ainda o direito de recorrer da decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
|
|
Artigo 67.o 4
|
4. Os fornecedores da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no n.o 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, fornecem as informações solicitadas em nome do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no n.o 1. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.
|
|
Artigo 67.o 5
|
5. A pedido da Comissão, os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades competentes fornecem à Comissão todas as informações necessárias para que possa desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção.
|
|
Artigo 67.o 6
|
6. A Comissão, sem demora injustificada após enviar o pedido simples ou a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, envia uma cópia dos mesmos aos coordenadores dos serviços digitais, através do sistema de partilha de informações referido no artigo 85.o.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|