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+Artigo 67.o 6 |
Artigo 67.o 66. A Comissão, sem demora injustificada após enviar o pedido simples ou a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, envia uma cópia dos mesmos aos coordenadores dos serviços digitais, através do sistema de partilha de informações referido no artigo 85.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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