+Artigo 69.o 2
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Artigo 69.o 2
2. Os agentes e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para proceder a uma inspeção têm poderes para:
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a)
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Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa;
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b)
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Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a prestação do serviço em causa, independentemente do seu suporte;
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c)
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Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou outros registos;
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d)
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Exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa em causa que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações fornecidas;
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e)
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Selar quaisquer instalações utilizadas para fins relacionados com a atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa, bem como livros ou outros registos, pelo período e na medida do necessário para a inspeção;
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f)
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Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal do prestador da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
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g)
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Dirigir perguntas a qualquer representante ou membro do pessoal sobre o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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