+Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
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Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 69.o 1

1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode realizar todas as inspeções necessárias nas instalações do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1.

Artigo 69.o 2

2.   Os agentes e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para proceder a uma inspeção têm poderes para:

a)

Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa;

b)

Inspecionar os livros e outros registos relacionados com a prestação do serviço em causa, independentemente do seu suporte;

c)

Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos de tais livros ou outros registos;

d)

Exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa em causa que faculte o acesso e explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e práticas comerciais e registar ou documentar as explicações fornecidas;

e)

Selar quaisquer instalações utilizadas para fins relacionados com a atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa, bem como livros ou outros registos, pelo período e na medida do necessário para a inspeção;

f)

Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal do prestador da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

g)

Dirigir perguntas a qualquer representante ou membro do pessoal sobre o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas.

Artigo 69.o 3

3.   As inspeções podem igualmente ser realizadas com a assistência de auditores ou peritos nomeados pela Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 2, bem como do coordenador dos serviços digitais ou das autoridades nacionais competentes do Estado-Membro em cujo território seja realizada a inspeção.

Artigo 69.o 4

4.   Caso a produção de livros ou de outros registos relativos à prestação do serviço que tenham sido exigidos seja incompleta ou caso as respostas às perguntas colocadas no âmbito do n.o 2 do presente artigo sejam inexatas, incompletas ou enganosas, os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção exercem os seus poderes mediante apresentação de mandado escrito que indique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções previstas nos artigos 74.o e 76.o. Em tempo útil antes da inspeção, a Comissão informa o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção acerca da mesma.

Artigo 69.o 5

5.   Durante as inspeções, os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão, os auditores e os peritos nomeados pela Comissão, o coordenador dos serviços digitais ou as outras autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é realizada a inspeção, podem exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa em causa, que forneça explicações sobre a sua organização, funcionamento, sistema informático, algoritmos, tratamento de dados e condutas profissionais e podem dirigir perguntas ao seu pessoal-chave.

Artigo 69.o 6

6.   O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou outra pessoa singular ou coletiva em causa são obrigados a submeter-se a uma inspeção ordenada por decisão da Comissão. A decisão indica o objeto e a finalidade da inspeção, fixa a data em que esta deve ter início e indica as sanções previstas nos artigos 74.o e 76.o, e o direito de recorrer da decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Antes de tomar essa decisão, a Comissão consulta o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção.

Artigo 69.o 7

7.   Os funcionários e outras pessoas mandatadas ou nomeadas pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção prestam assistência ativa, a pedido desse coordenador dos serviços digitais ou da Comissão, aos funcionários e a outros acompanhantes mandatados pela Comissão em relação à inspeção. Para o efeito, dispõem dos poderes enumerados no n.o 2.

Artigo 69.o 8

8.   Caso os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verifiquem que o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou a outra pessoa em causa se opõem a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em cujo território deve ser realizada a inspeção deve, a pedido desses funcionários ou de outros acompanhantes e nos termos do direito nacional do Estado-Membro, prestar-lhes a assistência necessária, incluindo, se for adequado nos termos desse direito nacional, através da aplicação de medidas coercivas por uma autoridade competente de aplicação da lei, a fim de lhes permitir realizar a inspeção.

Artigo 69.o 9

9.   Se a assistência prevista no n.o 8 exigir uma autorização de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, essa autorização é solicitada pelo coordenador dos serviços digitais desse Estado-Membro a pedido dos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Essa autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.

Artigo 69.o 10

10.   Caso seja solicitada a autorização a que se refere n.o 9, a autoridade judiciária nacional chamada a pronunciar-se verifica a autenticidade da decisão da Comissão que ordena a inspeção e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao efetuar essa verificação, a autoridade judiciária nacional pode solicitar à Comissão, diretamente ou através dos coordenadores dos serviços digitais do Estado-Membro em causa, explicações pormenorizadas, em especial no que diz respeito aos motivos pelos quais a Comissão suspeita de uma infração ao presente regulamento, no que diz respeito à gravidade da presumível infração e no que diz respeito à natureza do envolvimento do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão, do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou da outra pessoa em causa. No entanto, a autoridade judiciária nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspeção nem exigir informações constantes do processo da Comissão. A legalidade da decisão da Comissão está apenas sujeita a fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito