1. Na decisão referida no artigo 73.o, a Comissão pode impor coimas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, se concluir que esse fornecedor, deliberadamente ou por negligência:
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a)
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Infringe as disposições pertinentes do presente regulamento;
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b)
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Não respeita uma decisão que ordena medidas provisórias nos termos do artigo 70.o; ou
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c)
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Não cumpre um compromisso tornado vinculativo mediante decisão adotada nos termos do artigo 71.o.
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