+Artigo 74.o 2

Artigo 74.o 2

2.   A Comissão pode adotar uma decisão de imposição de coimas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa singular ou coletiva referida no artigo 67.o, n.o 1, num valor não superior a 1 % do rendimento anual total ou do volume de negócios total a nível mundial do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um simples pedido ou a um pedido por decisão nos termos do artigo 67.o;

b)

Não responder no prazo estabelecido à decisão que exige a prestação de informações;

c)

Não retificar, no prazo fixado pela Comissão, informações incorretas, incompletas ou enganosas fornecidas por um membro do pessoal, ou não fornecer ou recusar-se a fornecer informações completas;

d)

Recusar submeter-se a uma inspeção nos termos do artigo 69.o;

e)

Não cumprir as medidas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 72.o; ou

f)

Não cumprir as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 79.o, n.o 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito