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+Artigo 74.o 3 |
Artigo 74.o 33. Antes de adotar a decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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