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+Artigo 75.o 1 |
Artigo 75.o 11. Ao adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o relativamente a uma infração, por parte de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a uma das disposições do capítulo III, secção 5, a Comissão utiliza o sistema de supervisão reforçada previsto no presente artigo. Ao fazê-lo, a Comissão tem na máxima conta os pareceres do Comité emitidos nos termos do presente artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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