+Artigo 75.o 1

Artigo 75.o 1

1.   Ao adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o relativamente a uma infração, por parte de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a uma das disposições do capítulo III, secção 5, a Comissão utiliza o sistema de supervisão reforçada previsto no presente artigo. Ao fazê-lo, a Comissão tem na máxima conta os pareceres do Comité emitidos nos termos do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito