2. Na decisão referida no artigo 73.o, a Comissão exige ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que elabore e comunique, num prazo razoável especificado na decisão, aos coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité um plano de ação que estabeleça as medidas necessárias que sejam suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la. Essas medidas incluem o compromisso de realizar uma auditoria independente, nos termos do artigo 37.o, n.os 3 e 4, sobre a execução das outras medidas, e especificam a identidade dos auditores, bem como a metodologia, o calendário e o acompanhamento da auditoria. As medidas podem também incluir, quando adequado, o compromisso de participar num código de conduta pertinente, tal como previsto no artigo 45.o.